O novo regime contributivo 2019 para os Trabalhadores Independentes

 

O regime contributivo dos trabalhadores independentes (TI) definido no Código Contributivo, sofreu alterações substanciais introduzias pelo Decreto-Lei 2/2018.
Apesar da sua entrada em vigor no dia 10 de janeiro de 2018, só irá produzir efeitos, relativamente aos trabalhadores independentes (TI) a partir de 1 de janeiro de 2019.
As obrigações declarativas e contributivas constituem uma preocupação para os agricultores, que face a algumas especificidades e exceções previstas na lei, têm muitas vezes dificuldades em perceber o seu enquadramento e respetivas obrigações perante as finanças e a segurança social.

De seguida iremos elencar as questões, a considerar pelos agricultores, decorrentes das alterações legislativas que se irão refletir a partir do próximo dia 1 de janeiro:

 

Registo de atividade como trabalhador independente (ti)

O Registo de atividade como TI não é obrigatório para quem apenas recebe subsídios da PAC inferiores a 4 vezes o IAS (4×428,90€=1.715,60€ em 2018). Se for esse o caso deverá apresentar uma declaração de cessação de atividade, cancelando assim o seu registo de atividade como TI.

 

Artigo 112.º do Código IRS

Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação

1. Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respetiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial.

8. Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS.

 

Caso receba subsídios ou subvenções da PAC de valor superior a 4 vezes o IAS e/ou emita faturas/recibos verdes relativos a vendas ou prestações de serviços (atenção porque em muitos casos as entregas a cooperativas, lagares ou adegas são autofaturadas pelos mesmos, mas ainda assim são consideradas faturas de vendas dos agricultores), deverá manter, ou efetuar, o seu registo de abertura de atividade como TI, independentemente do montante dos subsídios auferidos.
Para os agricultores que façam a sua primeira inscrição como TI, o seu enquadramento e consequente obrigação contributiva, inicia-se no primeiro dia do 12º mês posterior ao do início de atividade, ou em data anterior, se o agricultor assim o requerer.

 

Exclusão de enquadramento no regime de trabalhador independente (TI)

Os agricultores que tenham atividade aberta nas finanças por terem rendimentos provenientes não só de subsídios e subvenções, mas também de vendas e/ou prestação de serviços, podem requerer exclusão de enquadramento no regime TI se os seus rendimentos agrícolas forem inferiores a 1.715,60€ (4 vezes o IAS em 2018), ficando desse modo dispensados de fazer as contribuições para a segurança social.

 

Artigo 139.º do Código Contributivo

Situações excluídas

1. São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:

b) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de quatro vezes o valor do IAS;

g) Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.

 

Para efeito de exclusão de enquadramento no regime TI o agricultor deve apresentar anualmente o requerimento Mod. RV 1027/2018 – DGSS.

 

Trabalhadores independentes (ti) isentos da obrigação do pagamento de contribuições

Muitos agricultores com atividade aberta encontram-se atualmente isentos da obrigação do pagamento de contribuições uma vez que, desde a data em que iniciaram a sua atividade, os rendimentos brutos anuais (da atividade independente) nunca ultrapassaram 6xIAS (2.573,40€ em 2018).

Esta isenção deixa de estar prevista no novo regime contributivo, pelo que estes agricultores passarão a estar obrigados a realizar as contribuições mensais, a menos que se enquadrem nas seguintes situações de isenção:
Acumulação da atividade TI com atividade por conta de outrem abrangida por um sistema obrigatório de proteção social em que,

  • O rendimento relevante mensal médio enquanto TI, seja inferior a 4 IAS e
  • A remuneração mensal média enquanto trabalhador por contra de outrem seja superior ao IAS,

Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice, e a atividade agrícola seja legalmente acumulável com estas pensões.
Para requerer a isenção de pagamento de contribuições deve ser apresentado o requerimento Mod. RV 3001/2018 – DGSS.

 

 

Pagamento das Contribuições

Declaração de rendimentos

A partir de janeiro de 2019 deixa de haver escalões, o rendimento relevante passa a ser calculado através da declaração trimestral dos rendimentos da atividade do TI. Esta declaração é feita trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos do trimestre anterior. A declaração trimestral a efetuar em janeiro de 2019 tem por referência os rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior (outubro, novembro e dezembro de 2018). Nesta declaração os agricultores devem indicar, os valores dos subsídios e subvenções da PAC bem como os rendimentos associados à venda de bens e à prestação de serviços. No mês de janeiro devem-se confirmar ou declarar os valores dos rendimentos atrás referidos relativos ao ano civil anterior. Estão dispensados desta obrigação declarativa os TI isentos de contribuições por acumulação com pensões e aqueles que tenham contabilidade organizada e o pagamento das contribuições seja calculado através do lucro tributável.
Todas as comunicações com a segurança social, são realizadas através da Segurança Social Direta (plataforma informática), pelo que o TI tem que ter, ou requerer, a sua senha de acesso para que possa fazer as declarações acima referidas.

 

Apuramento do Rendimento Relevante

O Rendimento Relevante Mensal Médio (RRMM), é o valor sobre o qual incide a taxa contributiva. Este valor é calculado pela Segurança Social a partir dos rendimentos brutos. A taxa contributiva passa a ser de 21,4%.

O apuramento do Rendimento Relevante Mensal Médio é efetuado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados pelo TI, de acordo com a seguinte fórmula:

RRMM = 20% * (Vendas + Subsídios da PAC) + 70% * Prestação de Serviços / 3 meses

 

Deste modo, um agricultor que tenha declarado em janeiro de 2019, os seguintes rendimentos relativos ao quarto trimestre de 2018:

  • Subsídios da PAC = 500,00€
  • Vendas = 500,00€
  • Prestação de serviços = 200,00€

 

Irá pagar a seguinte contribuição mensal nos meses de fevereiro, março e abril de 2019:

Contribuição segurança social = RRMM * 21,4% = (0,2*1000 + 0,7*200) / 3 * 0,214 = 24,25€

 

É fixada uma contribuição mínima obrigatória de 20,00€ sempre que não existam rendimentos no trimestre em causa ou se o valor das contribuições devidas for inferior à contribuição mínima.
No momento da declaração trimestral o TI pode requerer que lhe seja fixado um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25 % e em intervalos de 5%.

 

Trabalhadores Independentes com contabilidade organizada

Estes TI (empresários em nome individual) têm uma taxa contributiva de 25,2% e uma base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS.
Estes TI estão ainda dispensados de fazer a declaração de rendimentos trimestral, uma vez que a sua base de incidência é fixada anualmente em outubro, para produzir efeitos no ano seguinte.

 

Pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições é realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte.
A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encerra a atividade.
Em janeiro de cada ano, se se verificar que o pagamento de contribuições durante o ano anterior corresponde ao valor da contribuição mínima obrigatória de 20,00€ é determinada a isenção de contribuir, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua aplicação.

 

Importante Aferir

 

Poderá ficar dispensado de fazer o pagamento mensal das contribuições para a segurança social:

  • Se não tiver atividade de TI aberta. Poderá requerer o cancelamento da atividade em função do tipo e do montante dos rendimentos auferidos.
  • Se estiver excluido do equadramento do regime de TI. Poderá requerer a exclusão de enquadramento em função do montante de rendimentos.
  • Se se enquadra em alguma das situações de isenção da obrigação de pagamento de contribuições.

 

Caso esteja obrigatoriamente enquadrado no novo regime contributivo para os Trabalhadores Independentes:

  • Certifique-se que possui senha de acesso à Segurança Social Direta,
  • Atenção aos prazos de apresentação da Declaração Trimestral de rendimentos (a primeira a apresentar até final de janeiro de 2019),
  • Pode requerer uma redução ou aumento, até 25%, do valor das contribuições,
  • Atenção aos prazos de pagamento das contribuições.

TEXTO: DR. ALBINO ALVES | FONTE: CONFAGRI