O acordo político (provisório) para a reforma da PAC 2023-2027

Depois de em dezembro de 2017 a Comissão Europeia ter apresentado ao Conselho a comunicação sobre “O Futuro da Alimentação e da Agricultura”, expondo as suas linhas orientadoras para a Política Agrícola Comum (PAC) pós 2020, veio, em 1 de junho de 2018, apresentar as respetivas propostas legislativas para a futura PAC.

Com um processo legislativo extremamente exigente, que implica a aprovação por parte do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros da União Europeia das propostas feitas pela Comissão, só em junho de 2021 (mais de 3 anos após terem sido apresentadas as propostas legislativas), foi possível alcançar um acordo político sobre os textos legislativos que darão enquadramento à PAC pós-2023.

Pelo motivo acima referido, houve a necessidade de criar um período de transição com regulamentação específica, para que as medidas da PAC não fossem interrompidas nos anos de 2021 e 2022, dado que 2023 será o primeiro ano de aplicação da nova PAC.

Com o acordo alcançado nos trílogos de 24 e 25 de junho de 2021, e com a respetiva confirmação em 28 de junho pelos Ministros da Agricultura no Conselho realizado nessa data, fica a faltar a confirmação por parte do Parlamento Europeu, o que só acontecerá, provavelmente, em outubro ou novembro 2021.

A implementação em 2023 da nova PAC nos diferentes Estados-membros depende, para além da necessidade dos regulamentos aprovados, da elaboração em cada Estado do seu Plano Estratégico para a PAC (PEPAC), e da respetiva submissão junto da Comissão Europeia para aprovação. Assim, até ao final do ano de 2021, Portugal deverá submeter junto da Comissão Europeia o PEPAC nacional para, durante o ano de 2022, negociar a sua aprovação com a Comissão, de modo a poder iniciar a sua aplicação no início de 2023.

Ainda antes do acordo político ter sido alcançado, já o PEPAC vinha a ser desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, tendo havido diversos fóruns de discussão com as diferentes partes interessadas, bem como um primeiro processo de consulta pública, incidindo sobre o diagnóstico e oportunidades da agricultura nacional.

Em seguida, de forma sintética, analisaremos o que nos parecem ser os principais pontos da futura PAC, relativamente ao acordo alcançado a nível europeu e sobre as questões mais relevantes que exigem uma decisão nacional quanto ao modo da sua aplicação no nosso país.

 

Modelo de Pagamentos Diretos

Mantém-se o Pagamento Base (passando a ser chamado de Ajuda Base à Sustentabilidade), mas sem o pagamento Greening. Mantém-se igualmente a possibilidade do Pagamento Redistributivo, de Pagamentos Ligados e do Pagamento ao Jovem Agricultor. Serão, obrigatoriamente, criados os ecorregimes dentro do primeiro pilar. Mantém-se a possibilidade de um regime específico para a Pequena Agricultura.

 

Agricultor Ativo

O conceito é de aplicação obrigatória pelos Estados-membros e deve ser determinado de modo a assegurar que os apoios serão atribuídos apenas a quem assegure um nível mínimo de atividade agrícola. Caberá ao Ministério da Agricultura determinar qual será esse nível. Os critérios a utilizar deverão ser objetivos e não discriminatórios. Pode ser determinado que os critérios não se aplicam a quem, no ano anterior, tenha recebido menos de 5.000 € de pagamentos diretos.

 

Jovem Agricultor

Idade máxima entre os 35 e os 40 anos, a determinar por cada Estado-Membro. A dotação financeira será de 3% dos pagamentos diretos.

 

Pequena Agricultura

Modelo simplificado. Aplicação voluntária. Possibilidade de definir diferentes montantes para diferentes áreas.

 

Ecorregimes

Pagamento anual para todos os hectares elegíveis (ou cabeças). Os Estados- Membros devem criar uma lista de práticas relacionadas com o clima e ambiente, o bem-estar animal e as medidas de combate à resistência aos antibióticos. Os montantes do 1º pilar afetos aos ecorregimes deverão ser 25% do orçamento, podendo nos primeiros 2 anos aplicar-se apenas 20%.

 

Pagamento Redistributivo

Obrigatório aplicar a um nível de 10% dos pagamentos diretos, exceto se a redistribuição for assegurada com outros instrumentos.

 

Capping e Degressividade

De aplicação voluntária pelos Estados-membros. A decidir aplicar, poderá ser respetivamente de 100% para os montantes acima dos 100.000 € e até 85% para os montantes que excedam os 60.000 €.

 

Convergência Interna

Os Estados-membros terão de aplicar pelo menos uma convergência de 85% até 2026, tendo esta, prioridade sobre o travão às perdas de 30%.

 

Pagamentos ligados

Para Portugal existe a possibilidade de manutenção da percentagem de pagamentos ligados que se verificava em 2018.

 

Desenvolvimento Rural

Os montantes afetos a despesas ambientais (ring-fencing) devem representar 35% da dotação do FEADER, incluindo 50% das MAZD (Manutenção da Atividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas), a totalidade das despesas com o bem-estar animal e os investimentos em que matérias relacionadas com o ambiente. As Medidas Agroambientais e de Clima, em regra, corresponderão a compromissos de 5 a 7 anos, para alguns tipos de compromissos poderão ser reduzidos para pelo menos 1 ano.

 

Transferências entre Pilares

Os Estados-membros podem decidir transferir até 25% do orçamento do 1º pilar para o 2º pilar, podendo esta transferência ser aumentada até 15% para objetivos relacionados com o ambiente e clima e de 2% para apoiar jovens agricultores. Os Estados-membros podem também transferir até 25% do 2º pilar para o 1º pilar, podendo esse valor ser aumentado para 30% num conjunto restrito de países nos quais se inclui Portugal.

 

Condicionalidade

A nível da Condicionalidade destaca-se:

  • BCAA 3 – Estabelecimento ao longo dos cursos de água de faixas de proteção, com a largura mínima de 3 metros, onde não é possível aplicar produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes. Em determinadas circunstâncias os Estados-membros poderão ajustar a largura das faixas.
  • BCAA 7 – Obrigatoriedade de manter uma cobertura do solo nos períodos de maior risco de erosão, devendo a obrigação ser regulamentada pelos Estados-membros.
  • BCAA 8 – Obrigatoriedade de fazer rotação de culturas nas terras aráveis, exceto nas culturas alagadas (arroz), podendo considerar-se as culturas secundárias (culturas em sequência) como rotação. Considera-se que a Agricultura Biológica cumpre esta BCAA. Aplica-se nas explorações que tenham mais de 10 ha de terras aráveis.
  • BCAA 9 – 4% da terra arável na exploração reservada para áreas não produtivas (pousio) e elementos da paisagem. Se 7% da área da exploração estiver sob um ecorregime, ou se estiver com culturas fixadoras de azoto, poderá reduzir-se a área de pousio ou de elementos não produtivos para 3%. Derrogação para as explorações até 10 ha.
  • RLG 7-9 – As exigências relativas à identificação e registo animal deixam de fazer parte da condicionalidade.
    Condicionalidade Social – É introduzido um novo artigo, com o controlo e as penalizações da condicionalidade social. O início da aplicação deverá ocorrer pelo menos em 2025, mas pode iniciar-se em 2023.

A finalizar, importa ainda destacar a necessidade de alinhamento do PEPAC com o Pacto Ecológico Europeu, devendo a aprovação dos Planos Estratégicos ser feita de acordo com atos legislativos vinculativos. Cabe à Comissão avaliar se os Planos Estratégicos da PAC, apresentados pelos Estados-membros, são consistentes com os compromissos climáticos e ambientais do Pacto Ecológico Europeu.

TEXTO: Gabinete Técnico da CONFAGRI